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Estatuto do Partido Trabalhista Cristão - PTC
Terça-feira, 01 de Julho de 2008
CAPÍTULO I
Art. 1° - O Partido Trabalhista Cristão - PTC, com sede e foro no Distrito Federal e Ação em todas as unidades da Federação, identificado numericamente pelo número 36, será regido por este Estatuto.
Art. 2° - A defesa das instituições políticas, livres e democráticas; a defesa intransigente das liberdades individuais, o combate à impunidade e a injustiça, a pregação incansável da fraternidade, do amor e dos valores Cristãos, se constituirão na linha de Ação do Partido Trabalhista Cristão.
Art. 3° - A filiação ao Partido Trabalhista Cristão será processada através de fichas padronizadas em duas vias junto aos Diretórios Municipais, Regionais, Nacional e junto as Comissões Diretoras Provisórias.
I - A 2ª via, ficará em poder do filiado, como comprovante pessoal de sua filiação;
II - Efetivada a filiação, o nome do filiado será, através de aviso, fixado na respectiva sede do Partido, quando correrá o prazo de 3 (três) dias para impugnação;
III - Quando o filiado for proveniente de outro Partido, a filiação do mesmo só se consumará a partir do momento em que comprovar a comunicação legal ao Partido anterior e ao juízo eleitoral.
§ 1° - Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o Partido por seus Órgãos de Direção Municipal, Regional ou Nacional, deverá remeter, aos juízos eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação Partidária, para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número do título de eleitor, das zonas eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Art. 19 da lei 9.096/95, alterado pelo art.103 da Lei 9.504/97).
§ 2° - Se a Comissão Executiva ou a Comissão Provisória não incluir o nome do filiado nas relações apontadas no "caput", este poderá fazê-lo pessoalmente, ao juiz eleitoral, munido da 2ª via da ficha de filiação, podendo representar contra o responsável pela omissão, junto ao Conselho de Ética.
Art. 4° - A filiação Partidária será cancelada, automaticamente, nos seguintes casos:
a) morte;
b) expulsão;
c) filiação a outro Partido.
Art. 5° - A impugnação de qualquer pedido de filiação poderá ser feita por qualquer filiado, no prazo de 3 (três) dias a contar da data do preenchimento da ficha de inscrição. O eleitor impugnado terá o mesmo prazo para a contestação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caberá recurso, de qualquer decisão, às Comissões Executivas superiores, sendo de 3 (três) dias o prazo para a parte interessada impetrar o recurso.
Art. 6° - O Presidente do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional, poderá excepcionalmente, impugnar, qualquer filiação de eleitor que possa trazer danos à legenda e à imagem do Partido.
I - Caberá recurso, da decisão de impugnação à Comissão Executiva Nacional, sendo de 3 (três) dias o prazo para a parte interessada impetrar o recurso.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Comissão Executiva Nacional, pela maioria simples de seus membros, aprovará ou não o ato do Presidente.
Art. 7º - O filiado que se desligar do Partido, deverá fazê-lo através de aviso escrito à Comissão Executiva Municipal e sua efetivação se dará no ato do recebimento do aviso pelo Partido.
PARÁGRAFO ÚNICO: Excepcionalmente o aviso de desligamento de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser feito à Comissão Executiva Regional que providenciará de imediato a sua comunicação à Justiça Eleitoral.
Art. 8º - O cancelamento da filiação Partidária ocorrerá por:
a) morte;
b) expulsão;
c) filiação a outro Partido;
d) desligamento voluntário;
e) determinação da justiça eleitoral.
• PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrerá a expulsão, com o conseqüente cancelamento da filiação, em virtude de infração grave às disposições da lei e do Estatuto, e o não cumprimento das deliberações do Partido.
DOS ORGÃOS DO PARTIDO
Art. 9° - A Seção Municipal é a unidade fundamental do Partido e a Convenção Nacional seu Órgão máximo.
Art. 10° - São órgãos do Partido:
I - DE DIREÇÃO:
- A Convenção Nacional;
- As Convenções Regionais;
- As Convenções Municipais;
- As Convenções Zonais;
- O Diretório Nacional;
- Os Diretórios Regionais;
- Os Diretórios Municipais;
- Os Diretórios Zonais;
- As Comissões Provisórias Regionais, Municipais e Zonais;
- As bancadas Parlamentares no Congresso, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais.
II - DE DELIBERAÇÃO:
- Os Conselhos Fiscais;
- Os Conselhos Consultivos;
- Os Conselhos de Ética;
- Os Departamentos Trabalhistas;
- Os Departamentos da Juventude;
- Os Departamentos Femininos;
- As Comissões Técnicas;
- O Instituto de Estudos Políticos São Paulo.
CAPÍTULO II
Art. 11° - O Distrito Federal é considerado Estado, para efeito de organização Partidária.
Art. 12° - No Distrito Federal, cada Zona Eleitoral é equiparada a Município, para efeito de organização Partidária.
DAS CONVENÇÕES
Art. 13° - Constituem a Convenção Nacional:
- Os membros do Diretório Nacional;
- Os representantes do Partido no Congresso Nacional;
- Os Delegados dos Estados e do Distrito Federal eleitos em Convenções;
- Os Presidentes dos Diretórios Regionais e
- Os membros da Comissão Diretora Provisória Nacional.
Art. 14° - Constituem a Convenção Regional:
- Os membros do Diretório Regional;
- Os representantes do Partido no Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa ou Câmara Estadual, com domicílio eleitoral no Estado;
- Os Delegados dos Diretórios Municipais e Zonais e
- Os membros das Comissões Diretoras Regionais Provisórias.
Art. 15° - Constituem a Convenção Municipal:
- Os membros do Diretório Municipal;
- Os Representantes do Partido no Congresso Nacional e Deputados Estaduais, com domicílio eleitoral no Município;
- Os Vereadores;
- Os membros das Comissões Diretoras Municipais Provisórias.
Art. 16° - A Convenção Regional elegerá 2 (dois) Delegados à Convenção Nacional e a Convenção Municipal elegerá 1 (um) Delegado à Convenção Regional.
- Os Diretórios Regionais enviarão ao Diretório Nacional relação nominal dos Delegados eleitos em Convenção;
- Os Diretórios Municipais enviarão ao Diretório Regional relação nominal dos Delegados eleitos em Convenção
Art. 17° - Compete às Convenções, a eleição dos Diretórios respectivos, dos Delegados do Partido e a escolha dos Candidatos a cargos eletivos.
I - O Edital de convocação da Convenção deverá indicar, além da data, o local, o horário e o objeto de deliberação, e será publicado com antecedência de 8 (oito) dias em jornal local ou fixado na sede do Partido;
II - Presidirá a Convenção o Presidente da Comissão Executiva ou outro membro desta Comissão por ele indicado;
III - As Convenções, os Diretórios e as Comissões Executivas se instalam com qualquer número e as deliberações da Convenção Nacional, Regional, Municipal e dos Diretórios e das Comissões Executivas, somente se darão com a presença da maioria absoluta de seus membros;
IV - O registro de chapas para concorrer à eleição dos Diretório Nacional, Regional e Municipal será requerido por 10 % (dez por cento) dos convencionais e será recebido até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Convenção e, na hipótese de impugnação, esta será decidida em 24 (vinte e quatro) horas;
V - Não é permitido ao candidato pertencer a mais de uma chapa, ou ter candidaturas avulsas, tanto na Convenção Nacional, Regionais ou Municipais, como na eleição das respectivas Comissões Executivas;
VI - Nas convenções é permitido o voto cumulativo e vedado o voto por procuração;
VII - Entende-se por voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional, por mais de um cargo e que será considerado para efeito de quorum;
VIII - Haverá 1 (um) livro para as Atas dos Diretórios, das Comissões Executivas, das Comissões Diretoras Provisórias e para as Convenções.
IX - A lista de presença dos convencionais antecederá a lavratura da Ata, obrigatoriamente, no mesmo livro, e que será encerrada pelo Presidente;
X - Somente poderão participar da Convenção os eleitores filiados ao partido até 5 (cinco) dias antes da sua realização;
XI - Havendo mais de uma chapa, será considerada eleita a que obtiver maioria simples dos votos válidos;
XII - Havendo só uma chapa, esta será considerada eleita em toda a sua composição, desde que alcançados, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos válidos, computados os em branco;
XIII - Se, tendo concorrido mais de uma chapa, uma delas obtiver, no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos válidos, os lugares a preencher no diretório serão atribuídos proporcionalmente entre elas, inclusive os de suplentes;
XIV - A impugnação do registro de candidatos nas eleições para Órgãos Partidários, somente poderá ser pedida por filiado do Partido, ou pelo Ministério Público;
XV - Haverá 1(um) livro, para as Atas das Convenções destinadas à escolha de candidatos a cargos eletivos.
§ 1° - Para a realização de Convenção Zonal ou Municipal, o número de filiados ao Partido deverá ser pelo menos, igual ou superior ao dobro de membros admitidos para a constituição de Diretório Municipal, conforme previsto no Artigo 38.
§ 2° - Para a realização de Convenção Regional é necessário que o Partido tenha Diretórios Municipais constituídos em pelo menos 5% (cinco por cento) dos municípios existentes no Estado.
§ 3° - Para a realização da Convenção Nacional é necessário que o Partido tenha Diretórios Regionais constituídos em pelo menos três Estados da Federação.
Art. 18° - Compete à Comissão Executiva Nacional a fixação do calendário para a eleição dos Diretórios Nacional, Regionais, Municipais e Zonais.
Art. 19° - As Convenções e os Diretórios serão convocados:
I ) Pelos Presidentes das Comissões Executivas ou das Comissões Diretoras Provisórias;
II ) Pela maioria dos membros das Comissões Executivas;
III) Pela maioria dos membros do Diretório.
Art. 20° - As Convenções Nacional, Regionais, Municipais e Zonais reunir-se-ão:
I) Ordinariamente, para os fins previstos neste Estatuto e na Legislação pertinente;
II) extraordinariamente, para a escolha de candidatos a cargos eletivos, em cada esfera, bem como para tratar de assuntos relevantes, a critério da Comissão Executiva correspondente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As deliberações serão tomadas por voto secreto e direto ou por aclamação.
Art. 21° - As Convenções Nacional, Regionais, Municipais e Zonais, reunir-se-ão em local a ser indicado pelas respectivas Comissões Executivas.
Art. 22° - Das deliberações dos Órgãos Municipais caberá recurso ao Diretório Regional e, das deliberações deste, ao Diretório Nacional, sem efeito suspensivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Das deliberações do Diretório Nacional caberá recursos à Convenção Nacional.
Art. 23° - Em caso de vacância, licença ou impedimento de membros de Órgãos Partidários, serão convocados suplentes, pela respectiva Comissão Executiva, obedecendo-se a ordem numérica de colocação.
Art. 24° - As Convenções para a escolha dos candidatos serão realizadas sempre nos prazos estabelecidos em leis que regulamentam as eleições.
§ 1º - A realização das Convenções Regionais serão autorizadas pela Comissão Executiva Nacional.
§ 2º - Será nula, de pleno direito, a Convenção Regional realizada sem a autorização de que trata o Parágrafo 1º deste Artigo.
DA COMPETÊNCIA DAS CONVENÇÕES
(Nacionais, Regionais e Municipais)
Art. 25° - Compete à Convenção Nacional:
I - Eleger os membros do Diretório Nacional e seus suplentes;
II - Votar o programa e o Estatuto do Partido inclusive suas alterações;
III - Estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas pelo Partido;
IV - Julgar os recursos interpostos das decisões do Diretório Nacional;
V - Indicar os candidatos do Partido à Presidência e à Vice-Presidência da República;
VI - Decidir pelo voto da maioria absoluta dos Convencionais, sobre a fusão ou incorporação do Partido a outro;
VII - Deliberar, sobre os assuntos Político-Partidários;
VIII - Aprovar as Coligações e alianças Partidárias Nacionais;
IX - O Presidente da Convenção convocará o Diretório eleito e empossado para, dentro de 5 (cinco) dias, eleger a Comissão Executiva correspondente e seus respectivos suplentes.
Art. 26° - Compete à Convenção Regional:
I - Eleger os membros do Diretório Regional, os delegados à Convenção Nacional e seus respectivos suplentes;
II - Escolher candidatos do Partido aos cargos de Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, de Senadores e suplentes, de Deputados Federais e de Deputados Estaduais ou Distritais;
III - Julgar os recursos interpostos às decisões do Diretório Regional ou do Distrito Federal;
IV - Aprovar as Coligações e alianças Partidárias Regionais;
V - O Presidente da Convenção convocará o Diretório eleito e empossado para, dentro de 5 (cinco) dias, eleger a Comissão Executiva correspondente e seus respectivos suplentes.
Art. 27º - Compete às Convenções Municipais e Zonais:
I - Eleger os respectivos Diretórios, os Delegados à Convenção Regional e os respectivos suplentes;
II - Decidir as questões Político-Partidárias, Municipais e Zonais;
III - Aprovar as Coligações e alianças Partidárias Municipais;
IV - Escolher os candidatos aos postos eletivos Municipais;
V - O Presidente da Convenção convocará o Diretório eleito e empossado para, dentro de 5 (cinco) dias, eleger a Comissão Executiva correspondente e seus respectivos suplentes.
Art. 28° - Integram as Convenções Distritais todos os filiados ao Partido no Distrito, em pleno gozo de seus direitos Políticos e Partidários.
DOS DIRETÓRIOS E DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 29° - Os Diretórios terão mandato de 4 (quatro) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Diretório Nacional, em decisão aprovada pela maioria absoluta de seus membros, poderá prorrogar os mandatos do Diretório Nacional, Diretórios Regionais e Diretórios Municipais por mais 4 (quatro) anos.
DO DIRETÓRIO E DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
Art. 30° - O Diretório Nacional é eleito pela Convenção Nacional e terá até 47 (quarenta e sete) membros titulares e até 20% (vinte por cento) de suplentes.
Art. 31° - Compete ao Diretório Nacional:
I - Dirigir e supervisionar as atividades do Partido no âmbito nacional;
II - Eleger a Comissão Executiva Nacional, com o voto da maioria absoluta de seus membros;
III - Eleger o Conselho Consultivo;
IV - Eleger o Conselho Fiscal;
V - Eleger o Conselho de Ética e aprovar o Código de Ética Partidária;
VI - Aprovar ou não as decisões do Conselho de Ética;
VII - Designar os Delegados junto ao Tribunal Superior Eleitoral;
VIII - Determinar a linha Política e Parlamentar de âmbito Nacional a ser seguida pelos representantes do Partido;
IX - Administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens;
X - Julgar os recursos que lhe forem interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional e dos demais Órgãos Partidários - Regionais e Municipais - encaminhados pela referida Comissão;
XI - Conhecer, na forma deste Estatuto, os casos de indisciplina Partidária e aplicar as medidas disciplinares cabíveis aos filiados e Órgãos Partidários;
XII - Delegar atribuições à Comissão Executiva sobre assuntos administrativos;
XIII - Manter a escrituração de sua receita e despesa em fichas ou livros próprios de contabilidade, prestando contas das quotas recebidas do Fundo Partidário;
XIV - Aprovar os planos de ação Político-Partidária.
Art. 32° - A Comissão Executiva Nacional, eleita pelo Diretório Nacional, tem a seguinte composição:
1 (um) Presidente; 1 (um) primeiro, 1 (um) segundo e 1 (um) terceiro Vice-Presidente; 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) primeiro, 1 (um) segundo e 1 (um) terceiro Secretário; 1 (um) primeiro, 1 (um) segundo e 1 (um) terceiro Vogal; 1 (um) primeiro e 1 (um) segundo Tesoureiro; o líder do Partido no Senado Federal e 3 (três) Suplentes.
§ 1º - O Presidente da Comissão Executiva Nacional presidirá o Diretório Nacional.
§ 2º - Os Vice-Presidentes substituirão, na ordem, o Presidente.
Art. 33° - Compete à Comissão Executiva Nacional:
I - Convocar a Convenção Nacional;
II - Convocar o Diretório Nacional;
III - Administrar o Partido;
IV - Promover o registro dos Candidatos do Partido a Presidente e Vice-Presidente da República;
V - Promover o registro do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional no Tribunal Superior Eleitoral;
VI - Propor ao Diretório Nacional a aplicação de penas disciplinares;
VII - Credenciar junto ao TSE os Delegados do Partido, em número de 2 (dois);
VIII - Encaminhar até o dia 30 de Abril à Justiça Eleitoral, a Prestação de Contas do Exercício Financeiro do ano anterior;
IX - Promover a substituição do candidato que venha a ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o término do prazo de registro, ou ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado;
X - A Comissão Executiva Nacional aprovará ou não, pelo voto da maioria de seus membros, a filiação de Deputados Federais ou Senadores ao Partido.
XI – A Comissão Executiva Nacional poderá, pela maioria dos seus membros, intervir ou dissolver Diretórios Regionais e Municipais e suas respectivas Comissões Executivas sem necessidade de comunicação prévia.
DOS DIRETÓRIOS E DAS COMISSÕES EXECUTIVAS REGIONAIS
Art. 34° - O Diretório Regional é eleito pela Convenção Regional e deverá ter no mínimo 27 (vinte e sete) e no máximo 37 (trinta e sete) membros titulares, incluindo o Líder na Assembléia Legislativa ou Distrital, e 20 % (vinte por cento) de suplentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Partido só poderá constituir Diretório Regional, no estado em que tenha Diretórios Municipais constituídos, em pelo menos 5% (cinco por cento) de seus Municípios.
Art. 35° - O Presidente da Convenção Regional convocará o Diretório eleito e empossado para, eleger em até 5 (cinco) dias, a Comissão Executiva Regional, cuja composição é a seguinte: 1 (um) Presidente; 1(um) primeiro e 1 (um) segundo Vice-Presidente; 1 (um) Secretário-Geral; 1 (um) Secretário; 1 (um) Tesoureiro; 1 (um) primeiro e 1 (um) segundo Vogal; o Líder do Partido na Assembléia Legislativa ou na Câmara Distrital e 1 (um) primeiro e 1 (um) segundo Suplente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Presidente da Comissão Executiva Regional presidirá o Diretório Regional.
Art. 36° - Compete ao Diretório Regional:
I - Eleger a Comissão Executiva Regional;
II - Conduzir as atividades do Partido no Estado, supervisionando sua vida administrativa e estabelecendo as diretrizes da Política Partidária Regional, respeitadas as que forem estabelecidas pelo Diretório Nacional;
III - Designar Delegados junto ao TRE;
IV - Julgar os recursos que lhe forem interpostos das decisões da Comissão Executiva Regional;
V - Aplicar medidas disciplinares a Órgãos partidários e a filiados ao Partido, na forma da Lei e deste Estatuto;
VI - Aprovar o Balanço financeiro anual;
VII - Fiscalizar e o cumprimento das deliberações da Convenção;
VIII - Manter a escrituração de sua receita e despesa em livros de contabilidade abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente do Partido ou da Comissão Provisória respectiva;
IX - Eleger o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética.
Art. 37° - Compete à Comissão Executiva Regional:
I - Dirigir as atividades do Partido no Estado respectivo;
II - Convocar a Convenção e o Diretório Regional;
III - Compilar o balanço financeiro anual;
IV - Apreciar as contas dos Diretórios Municipais;
V - Promover junto aos seus respectivos Tribunais Regionais Eleitorais o registro dos candidatos do Partido a Governador e Vice-Governador de Estado, a Senador, a Deputado Federal e a Deputado Estadual;
VI - Intervir em Diretórios Municipais , visando resguardar a Unidade Partidária e reorganizar suas finanças;
VII - Propor ao Diretório Regional a dissolução de Diretório Municipal ou de sua Comissão Executiva, por violação de normas estatutárias e por não cumprimento da orientação político-partidária fixada em Convenção Nacional ou em Convenção Regional ;
VIII - Credenciar Delegados do Partido junto aos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, em número de 2 (dois);
IX - Encaminhar até o dia 30 de Abril à Justiça Eleitoral, a Prestação de Contas do Exercício Financeiro do ano anterior;
X - Providenciar o registro do Diretório Regional, dos Diretórios Municipais e Zonais na Justiça Eleitoral;
XI - Promover a substituição do candidato que venha a ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o término do prazo de registro, ou ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado;
XII – A Comissão Executiva Regional ou a Comissão Diretora Regional Provisória aprovará ou não, pelo voto da maioria de seus membros, a filiação de Deputados Estaduais ou Prefeitos, no âmbito de sua jurisdição, exceto quando a filiação se processar junto a Comissão Executiva Nacional ou junto ao Diretório Nacional.
XIII - As Comissões Executivas Regionais, poderão intervir ou dissolver por decisão da maioria dos seus membros, sem necessidade de comunicação prévia, os Diretórios Municipais, sob a sua jurisdição.
DOS DIRETÓRIOS E DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS
Art. 38° - O Diretório Municipal, eleito em convenção, terá 25 (vinte e cinco) membros, incluído o líder na Câmara de Vereadores, e até 20% (vinte por cento) de suplentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Presidente da Convenção Municipal convocará o Diretório Municipal eleito e empossado para eleger, em até 5 (cinco) dias, a Comissão Executiva.
Art. 39° - A Comissão Executiva Municipal ou Zonal terá a seguinte composição: 1 (um) Presidente; 1 (um) primeiro e 1 (um) segundo Vice-Presidente; 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Secretário, 1 (um) Tesoureiro; o Líder na Câmara Municipal; 1 (um) primeiro e 1 (um) segundo Suplente e 1 (um) Vogal.
Art. 40° - Compete ao Diretório Municipal:
I - Cumprir as deliberações da Convenção Municipal ou Zonal;
II - Julgar os recursos que lhe forem interpostos dos atos da Comissão Executiva Municipal;
III - Ajuizar representação perante a Justiça Eleitoral;
IV - Aprovar balanço financeiro anual;
V - Eleger a Comissão Executiva;
VI - Designar Delegados junto ao juiz eleitoral;
VII - Manter atualizado fichário de filiação partidária;
VIII - Escriturar receita e despesa do Partido em fichas ou livros próprios de contabilidade;
IX - Prestar contas, na forma da Lei.
Art. 41° - Compete à Comissão Executiva Municipal exercer todas as atividades do Diretório Municipal, e, ainda:
I - Credenciar 1 (um) Delegado do Partido, junto ao Juízo Eleitoral;
II - Convocar a Convenção e o Diretório Municipal;
III - Cumprir, fazer cumprir e executar as deliberações da Convenção Municipal;
IV - Elaborar o orçamento e o balanço financeiro anual;
V - Promover o registro dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e a Vereador;
VI - Promover a substituição do candidato que venha a ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o fim do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado;
VII - A Comissão Executiva Municipal ou a Comissão Diretora Municipal Provisória aprovará ou não, pelo voto da maioria de seus membros, a filiação de Vereadores ao Partido, no âmbito de sua jurisdição.
DOS DIRETÓRIOS E DAS COMISSÕES EXECUTIVAS DISTRITAIS
Art. 42° - O Distrito é a subdivisão administrativa do Município fixada por lei.
I - A comissão provisória Distrital terá 3 (três) membros e se incumbirá da Convenção para a Eleição do Diretório Distrital.
Art. 43° - Os recursos às eleições distritais serão interpostos perante os Diretórios Municipais, até 3 (três) dias da sua realização; da decisão caberá recurso aos Diretórios Regionais.
Art. 44° - Somente poderão constituir-se Diretórios nos Distritos em que o Partido conte, no mínimo, com 10 (dez) filiados.
Art. 45° - Os Diretórios Distritais constituir-se-ão de até 5 (cinco) membros efetivos e suplentes.
Art. 46° - Compete aos Diretórios Distritais:
I - Eleger suas Comissões Executivas.
Art. 47° - As Comissões Executivas Distritais serão eleitas pelos Diretórios Distritais, dentro de 5 (cinco) dias após a Convenção que os eleger.
Art. 48° - A Comissão Executiva Distrital compõe-se de: 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Tesoureiro, 1 (um) Vogal e 1 (um) Suplente.
Art. 49° - Compete às Comissões Executivas Distritais:
I - Convocar a Convenção Distrital;
II - Executar atividades recomendadas pelo Diretório Municipal.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 50° - O Diretório Nacional elegerá o Conselho Fiscal constituído por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Vogal e 1 (um) Suplente.
§ 1º - Ao Conselho Fiscal, compete examinar e dar parecer sobre a contabilidade do Partido.
§ 2º - Os Conselhos Fiscais, no âmbito Estadual, Municipal, Zonal e Distrital terão a mesma constituição e as mesmas atribuições do Conselho Fiscal do Diretório Nacional e também serão eleitos pelos respectivos Diretórios.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 51° - Compete ao Conselho Consultivo do Diretório Nacional, atuar com a Comissão Executiva Nacional, na formulação de sugestões para o crescimento partidário e nas questões de interesse nacional.
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 52° - O Conselho de Ética do Diretório Nacional será constituído por 7 (sete) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Diretório Nacional, que no ato da eleição indicará seu Presidente e 1 (um) Secretário.
Art. 53° - Compete ao Conselho de Ética:
I - Encaminhar ao Diretório Nacional os processos passíveis de sanção;
II - Opinar, em assuntos encaminhados pela Comissão Executiva Nacional e pelo Diretório Nacional.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho de Ética será de 4 (quatro) anos.
§ 2° - Os Conselhos de Ética, no âmbito estadual, municipal, zonal e distrital, terão a mesma constituição e as mesmas atribuições do Conselho de Ética do Diretório Nacional e também serão eleitos pelos respectivos Diretórios.
DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Art. 54° - Estão sujeitos a medidas disciplinares, na forma da lei e deste Estatuto:
I - Os Órgãos de Direção e de Ação;
II - Os membros de Órgãos partidários;
III - Os parlamentares;
IV - Os filiados.
Art. 55° - Os filiados e membros de Órgãos partidários que contrariarem as diretrizes partidárias e dispositivos deste Estatuto, estarão sujeitos as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Destituição de função em Órgão partidário;
IV - Expulsão.
Art. 56° - Os Órgãos de Direção de Ação e de Apoio estão sujeitos as seguintes medidas disciplinares:
I – Advertência
II – Dissolução
III - Intervenção
Art. 57° - As medidas disciplinares serão tomadas por maioria absoluta dos membros do Órgão hierarquicamente superior ao do Órgão visado, sem necessidade de prévio aviso.
§ 1º - Da decisão disciplinar, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias, para o Órgão hierarquicamente superior ao Órgão executor da medida, a partir da data do recebimento da notificação da decisão ou da data da sua publicação em jornal de circulação no Estado da Sede do Órgão atingido, sem efeito suspensivo.
Art. 58° - A pena de dissolução será aplicada quando ocorrer má gestão financeira ou quando o desempenho político-partidário e eleitoral do Partido revelar inércia e desinteresse dos dirigentes do Órgão partidário visado.
§ 1º- A dissolução será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão hierarquicamente superior.
Art. 59° - A pena de intervenção prevista neste Estatuto será aplicada pelo Órgão hierarquicamente superior, sem necessidade de prévio aviso ao Órgão visado.
Art. 60° - Finda a intervenção de que trata o Artigo 59º, o Órgão interventor decidirá pela dissolução ou não do Órgão visado.
Art. 61° - A dissolução do Diretório Nacional ocorrerá pelo voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Convenção Nacional.
I - Os fundadores do Partido Trabalhista Cristão, em assembléia com a presença mínima de 10% (dez por cento) de seus membros, elegerão, em caso de dissolução, por qualquer motivo, do Diretório Nacional, uma Comissão Diretora Nacional Provisória;
II - A assembléia referida neste artigo será convocada por no mínimo 5 (cinco) dos fundadores do Partido;
III - A Comissão Diretora Nacional Provisória de que trata este artigo, uma vez eleita e empossada, se incumbirá de realizar a Convenção Nacional, exercendo neste período as funções de Diretório e Comissão Executiva.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 62° - Aos filiados do Partido são assegurados os seguintes direitos partidários:
I - Disputar, de acordo com os dispositivos legais e do Estatuto Partidário, cargo público eletivo e função partidária;
II - Representar à autoridade partidária contra os que violarem a legislação eleitoral, este Estatuto e o Código de Ética.
Art. 63° - São deveres do filiado ao Partido:
I - Votar e participar da campanha dos candidatos indicados pelas Convenções Partidárias e acatar as demais decisões partidárias;
II - Contribuir para o fortalecimento do Partido;
III - Pagar a contribuição financeira estabelecida.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 64° - Compete aos Presidentes das Comissões Executivas Nacional, Regionais, Municipais e Zonais:
I - Representar o Partido em Juízo e fora dele, no âmbito de sua jurisdição;
II - Presidir as reuniões da Comissão Executiva, do Diretório e as sessões das Convenções;
III - Convocar reuniões;
IV - Autorizar as despesas;
V - Convocar, os suplentes, em caso de vacância, impedimento ou ausência dos membros efetivos.
VI – Assinar cheques do Partido juntamente com o 1º (primeiro) ou com o 2º (segundo) Tesoureiro.
Art. 65° - Compete aos Vice-Presidentes:
I - Substituir o Presidente, nas suas ausências e impedimentos;
II - Exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pela Comissão Executiva.
Art. 66° - Compete ao Secretário-Geral:
I - Substituir o Presidente respectivo, na ausência dos Vice-Presidentes;
II - Admitir e dispensar pessoal administrativo;
III - Organizar as Convenções Partidárias.
Art. 67° - Compete ao Primeiro Secretário:
I - Substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos.
Art. 68° - Compete ao Segundo e ao Terceiro Secretários, na ordem estabelecida:
I - Substituir o 1° Secretário nas suas ausências e impedimentos.
Art. 69° - Compete ao Primeiro Tesoureiro ou ao Tesoureiro:
I - Manter sob sua guarda e responsabilidade, o dinheiro, os valores e os bens do Partido;
II - Efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos;
III - Assinar, conjuntamente com o Presidente, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira e contábil do Partido;
IV - Controlar diariamente a movimentação bancária das contas partidárias;
V - Manter a contabilidade rigorosamente em dia, observadas as exigências legais;
VI - Organizar o balanço financeiro do exercício findo que, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo respectivo Diretório, deverá ser encaminhado à Justiça Eleitoral;
VII - Elaborar a prestação de contas da movimentação financeira das Campanhas, para os fins previstos em Lei.
Art. 70° - Compete ao 2º (segundo) Tesoureiro, também, executar todas as atribuições do 1º (primeiro) Tesoureiro, inclusive assinar cheques do Partido conjuntamente com o Presidente da Comissão Executiva Nacional.
DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR
Art. 71° - O Partido funcionará no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais de Vereadores através de suas bancadas.
§ 1º - Por iniciativa própria, sempre que julgar necessário, ou mediante proposta do líder da bancada ou de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, poderá o Diretório fechar questão sobre determinada proposição em exame no Legislativo respectivo, mediante manifestação da maioria, sujeitando-se às sanções previstas neste Estatuto o parlamentar que descumprir a diretriz assim estabelecida.
§ 2° - A Comissão Executiva informará à mesa da casa legislativa sobre a deliberação de fechamento de questão adotada nos termos do parágrafo anterior.
Art. 72° - O líder é eleito pela bancada mediante voto aberto e maioria simples.
Art. 73° - Os líderes do Partido no Senado, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores são membros natos das respectivas Comissões Executivas como representantes de suas bancadas, com direito a voz e voto.
DO PATRIMÔNIO, DAS FINANÇAS, DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO PARTIDO
Art. 74° - O patrimônio do Partido será constituído por:
I - Contribuição compulsória dos filiados;
II - Campanhas financeiras realizadas pelo Partido;
III - Recursos do Fundo Partidário;
IV - Doações e legados de pessoa física e jurídica, nas condições e limites estabelecidos na lei;
V - Bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VI - Rendas de seu patrimônio.
VII - É vedada à contabilização pelo Partido Trabalhista Cristão – PTC de qualquer dispêndio ou recebimento, referente ao Instituto de Estudos Políticos São Paulo.
Art. 75° - Os recursos do Diretório Nacional procederão de:
I - Parte da quota recebida do Fundo Partidário que lhe for atribuída por lei;
II - Da contribuição dos representantes do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
III - Contribuições de filiados ao Partido que exerçam cargos ou funções na Administração Pública Federal em decorrência de sua filiação;
IV - Doações;
V - Taxas;
VI - Da contribuição dos Diretórios Regionais e das Comissões Diretoras Regionais Provisórias, equivalente a 2 (dois) salários mínimos.
§ 1º - Os representantes do Partido no Congresso Nacional contribuirão, mensalmente, com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de seus vencimentos, excluída a representação.
§ 2º - Os filiados que exerçam funções na Administração Pública, direta ou indireta, de caráter temporário ou de confiança, decorrente de sua filiação partidária, contribuirão, mensalmente, com 5% (cinco por cento) de seus vencimentos.
Art 76° - Os recursos dos Diretórios Regionais procederão de:
I - Contribuições dos Deputados do Partido nas Assembléias Legislativas
II - Contribuições de filiados ao Partido que exerçam cargos ou funções na Administração Estadual, direta ou indireta, de caráter temporário ou de confiança;
III - Doações;
IV - Contribuições dos Diretórios Municipais ou das Comissões Diretoras Municipais Provisórias, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.
§ 1º - Os representantes do Partido nas Assembléias Legislativas contribuirão mensalmente com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos seus vencimentos, excluídas as verbas de representação.
§ 2º - Os filiados que exerçam cargos ou funções de caráter temporário ou de confiança na administração Pública Estadual, direta ou indireta, decorrente da filiação partidária, contribuirão mensalmente com 5% (cinco por cento) de sua remuneração.
Art. 77° - Os recursos dos Diretórios Municipais procederão de:
I - Contribuições de filiados do Partido que exerçam cargos ou funções na Administração Municipal, direta ou indireta, de caráter temporário ou de confiança;
II - Doações;
III - Contribuição individual dos membros do Partido;
IV - Rendas eventuais
§ 1º - Os representantes do Partido nas Câmaras Municipais contribuirão mensalmente com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de sua remuneração, excluídas as verbas de representação.
§ 2º - Os filiados que exerçam cargos ou funções de caráter temporário ou de confiança na Administração Pública, direta ou indireta, que decorram de sua filiação partidária contribuirão com 5% (cinco por cento) de sua remuneração, excluída a representação.
§ 3º - Os filiados às seções municipais do Partido poderão pagar mensalidade, cujo valor mínimo será fixado pelo Diretório Municipal, não podendo ultrapassar a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Art. 78° - É vedado ao Partido receber, direta ou indiretamente, contribuição financeira ou auxílio de qualquer natureza de governos ou instituições estrangeiras, de órgãos públicos ou autárquicos, ressalvada a originária do Fundo Partidário.
Art. 79° - As Comissões Executivas poderão estabelecer outros critérios relativamente à fixação do valor de contribuições, auxílios ou donativos.
Art. 80° - Os cheques bancários serão assinados pelo Presidente com o 1º (primeiro) Tesoureiro, ou pelo Presidente com o 2º (segundo) Tesoureiro.
Art. 81° - O Partido poderá receber doação de pessoa física e jurídica na forma e nos limites estabelecidos por lei.
I - Os recebimentos e quitações de qualquer natureza resultante da venda de patrimônio do Partido, inclusive Bônus Eleitorais, Ações ou Títulos de qualquer espécie, pertencentes ao Partido, deverão sempre, ser firmados pelo Presidente e pelo Tesoureiro das Comissões Executivas;
II - Os recursos financeiros recebidos pelo Partido serão depositados obrigatoriamente em conta bancária, ficando os dirigentes partidários encarregados de sua movimentação, responsáveis pelas irregularidades ou prejuízos eventuais.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
§ 1º - Os Diretórios manterão escrituração de sua receita e de sua despesa, precisando a origem daquela e a aplicação desta, em livros próprios, para prestação de contas à Justiça Eleitoral, como preceitua a Lei 9.096/95.
Art. 82° - Anualmente, o Partido prestará contas à Justiça Eleitoral da aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, devendo a respectiva documentação ser remetida por intermédio da Comissão Executiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todos os Órgãos de Direção Partidária, deverão arquivar, por 5 (cinco) anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas.
Art. 83° - Os Tesoureiros das Comissões Executivas Regionais ou das Comissões Diretoras Provisórias Regionais apresentarão à Comissão Executiva Nacional, até o dia 15 de Maio de cada ano, cópia do ofício encaminhando à Justiça Eleitoral a Prestação de Contas do exercício financeiro do ano anterior.
Art. 84° - Até o dia 10 (dez) de Abril de cada ano será organizado o balanço financeiro do exercício findo que, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo Diretório respectivo, será remetido à Justiça Eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO: No ano em que ocorrerem eleições, o Partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
DAS CAMPANHAS ELEITORAIS E DE SUAS DESPESAS
Art. 85° - Instalado o processo eleitoral, as Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Municipais, conforme o caso, constituirão comitês responsáveis pelo recebimento e pela aplicação de recursos da campanha de todos os candidatos a cargos eletivos de sua jurisdição.
Art. 86º - Realizada a Convenção para a escolha de candidatos eletivos, os respectivos Diretórios fixarão as quantias máximas a despender na propaganda partidária e na dos candidatos, organizando o orçamento da campanha.
§ 1º - A escrituração contábil será feita em fichas e livros próprios, e os recursos recebidos serão depositados no Banco do Brasil, Caixas Econômicas ou Bancos Estaduais.
§ 2º - O dirigente partidário encarregado da movimentação do fundo de recursos partidários é responsável pelas irregularidades que vier a praticar.
Art. 87° - Para custeio das campanhas eleitorais o Partido poderá receber doações, facultado ao doador indicar, no Partido o candidato ou candidatos que deseja apoiar com os recursos doados.
Art. 88° - Encerrada a campanha eleitoral, os comitês financeiros e os candidatos prestarão contas à Justiça Eleitoral, na forma da lei, discriminando a origem dos recursos arrecadados e, no caso de doações, as quantias doadas e dos candidatos diretamente favorecidos com as doações, e o recolhimento imediato à tesouraria do Partido de eventuais saldos financeiros.
DAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 89° - O Partido poderá coligar-se a um ou mais partidos, observadas as disposições de lei.
§ 1º - A proposta de coligação será formalizada pelas Comissões Executivas, ou Comissões Provisórias.
§ 2º - A proposta de coligação será aprovada pela maioria simples da respectiva Convenção, ou pela Comissão Diretora Provisória correspondente.
§ 3° - As Convenções Municipais, Regionais e Nacional, poderão delegar às respectivas Comissões Executivas, poderes para celebrar Coligações Partidárias proporcionais e majoritárias com outros Partidos Políticos.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Do Fundo Partidário
Art. 90° - Os recursos do fundo partidário serão aplicados:
I - Na manutenção das sedes e serviços do Partido.
II - Na propaganda política;
III - Na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e educação política.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na prestação de contas dos Órgãos de Direção Partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos de I a III deste artigo.
Art. 91° - Os recursos do Fundo Partidário serão administrados pela Executiva Nacional e distribuídos dentro dos seguintes critérios:
I - 20% (vinte por cento) do total recebido serão destinados ao Instituto;
II - 80% (oitenta por cento) para o Diretório Nacional;
III - Excepcionalmente, a Comissão Executiva Nacional poderá distribuir entre Diretórios Regionais, parte dos recursos da quota de que trata o Inciso anterior, respeitado o limite de 20% (vinte por cento) daquele total.
IV - Excepcionalmente, a Comissão Executiva Nacional poderá distribuir entre as Comissões Executivas Municipais ou Comissões Diretoras Provisórias Municipais, a partir de 01 de Junho até 10 dias antes das eleições Municipais, recursos oriundos do Fundo Partidário, destinados a financiar parte dos gastos com os Candidatos do Partido.
§ 1º - Os recursos a serem transferidos às Comissões de que trata o Inciso IV, serão definidos exclusivamente pela Comissão Executiva Nacional do Partido Trabalhista Cristão.
DAS COMISSÕES DIRETORAS PROVISÓRIAS
Art. 92° - As Comissões Diretoras Provisórias são consideradas Órgãos de Direção e Ação Partidária.
I - O mandato das Comissões Diretoras Provisórias será de 12 (doze) meses;
II - As Comissões Diretoras Provisórias serão constituídas por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Tesoureiro, 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Secretário e 2 (dois) Vogais;
III - As Comissões Diretoras Provisórias poderão ser substituídas a qualquer tempo, mesmo no transcurso do mandato que trata o inciso I deste artigo, pelo Órgão partidário que as tenha designado.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93° - Os dirigentes do Partido, em suas respectivas esferas de competência, nacional, estadual ou municipal, responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação Partidária, que estiverem em desacordo com o orçamento e capacidade financeira do Partido.
Art. 94° - Em caso de dissolução do Partido, o seu patrimônio será destinado à agremiação congênere ou entidade de fins sociais ou culturais indicados pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 95° - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional, que baixará Resoluções com força administrativa e estatutária, vigorando a partir de sua publicação em jornal de circulação nacional, ou através de edital afixado na sede da Comissão Executiva Nacional.
Art. 96° - A Comissão Executiva Nacional poderá, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, alterar o Programa e o Estatuto partidários.
Art. 97º - Os filiados do Partido que se elegerem a Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Senador perderão o mandato caso se desfiliem do Partido, assumindo em seu lugar o suplente subseqüente.
Art. 98º - É vedada a contabilização pelo Partido Trabalhista Cristão – PTC de qualquer dispêndio ou recebimento, referente ao Instituto de Estudos Políticos São Paulo.
Art. 99º - Quando ocorrer dissolução ou intervenção de Diretório Regional ou Municipal a Comissão Executiva Nacional nomeará uma Comissão Interventora composta por 1 (um) Presidente, 1(um) Tesoureiro e 1 (um) Secretário, que dirigirá o Partido enquanto perdurar a dissolução ou Intervenção.
Art. 100º - Compete ao Presidente da Comissão Executiva Nacional ou da Comissão Diretora Provisória Nacional designar, monocraticamente, os membros das Comissões Diretoras Provisórias Regionais e seus respectivos cargos.
Art. 101º - Compete ao Presidente da Comissão Executiva Regional ou da Comissão Diretora Provisória Regional designar, monocraticamente, os membros das Comissões Diretoras Provisórias Municipais e seus respectivos cargos.
Art. 102º - Compete ao Presidente da Comissão Executiva Municipal ou da Comissão Diretora Provisória Municipal designar, monocraticamente, os membros das Comissões Diretoras Provisórias Distritais e seus respectivos cargos.
Art. 103º - Os filiados do Partido Trabalhista Cristão – PTC candidatos a Cargos eletivos, inclusive aqueles detentores de mandatos parlamentares ou executivos, serão escolhidos através de Convenções, convocadas especificamente para este fim, inexistindo o instituto da candidatura nata.
Art. 104º - As Comissões Diretoras Provisórias Municipais serão constituídas por 1 (um) Presidente; 1 (um) Vice- Presidente; 1 (um) Secretário Geral; 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Secretário.
Art. 1° - O Partido Trabalhista Cristão - PTC, com sede e foro no Distrito Federal e Ação em todas as unidades da Federação, identificado numericamente pelo número 36, será regido por este Estatuto.
Art. 2° - A defesa das instituições políticas, livres e democráticas; a defesa intransigente das liberdades individuais, o combate à impunidade e a injustiça, a pregação incansável da fraternidade, do amor e dos valores Cristãos, se constituirão na linha de Ação do Partido Trabalhista Cristão.
Art. 3° - A filiação ao Partido Trabalhista Cristão será processada através de fichas padronizadas em duas vias junto aos Diretórios Municipais, Regionais, Nacional e junto as Comissões Diretoras Provisórias.
I - A 2ª via, ficará em poder do filiado, como comprovante pessoal de sua filiação;
II - Efetivada a filiação, o nome do filiado será, através de aviso, fixado na respectiva sede do Partido, quando correrá o prazo de 3 (três) dias para impugnação;
III - Quando o filiado for proveniente de outro Partido, a filiação do mesmo só se consumará a partir do momento em que comprovar a comunicação legal ao Partido anterior e ao juízo eleitoral.
§ 1° - Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o Partido por seus Órgãos de Direção Municipal, Regional ou Nacional, deverá remeter, aos juízos eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação Partidária, para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número do título de eleitor, das zonas eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Art. 19 da lei 9.096/95, alterado pelo art.103 da Lei 9.504/97).
§ 2° - Se a Comissão Executiva ou a Comissão Provisória não incluir o nome do filiado nas relações apontadas no "caput", este poderá fazê-lo pessoalmente, ao juiz eleitoral, munido da 2ª via da ficha de filiação, podendo representar contra o responsável pela omissão, junto ao Conselho de Ética.
Art. 4° - A filiação Partidária será cancelada, automaticamente, nos seguintes casos:
a) morte;
b) expulsão;
c) filiação a outro Partido.
Art. 5° - A impugnação de qualquer pedido de filiação poderá ser feita por qualquer filiado, no prazo de 3 (três) dias a contar da data do preenchimento da ficha de inscrição. O eleitor impugnado terá o mesmo prazo para a contestação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caberá recurso, de qualquer decisão, às Comissões Executivas superiores, sendo de 3 (três) dias o prazo para a parte interessada impetrar o recurso.
Art. 6° - O Presidente do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional, poderá excepcionalmente, impugnar, qualquer filiação de eleitor que possa trazer danos à legenda e à imagem do Partido.
I - Caberá recurso, da decisão de impugnação à Comissão Executiva Nacional, sendo de 3 (três) dias o prazo para a parte interessada impetrar o recurso.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Comissão Executiva Nacional, pela maioria simples de seus membros, aprovará ou não o ato do Presidente.
Art. 7º - O filiado que se desligar do Partido, deverá fazê-lo através de aviso escrito à Comissão Executiva Municipal e sua efetivação se dará no ato do recebimento do aviso pelo Partido.
PARÁGRAFO ÚNICO: Excepcionalmente o aviso de desligamento de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser feito à Comissão Executiva Regional que providenciará de imediato a sua comunicação à Justiça Eleitoral.
Art. 8º - O cancelamento da filiação Partidária ocorrerá por:
a) morte;
b) expulsão;
c) filiação a outro Partido;
d) desligamento voluntário;
e) determinação da justiça eleitoral.
• PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrerá a expulsão, com o conseqüente cancelamento da filiação, em virtude de infração grave às disposições da lei e do Estatuto, e o não cumprimento das deliberações do Partido.
DOS ORGÃOS DO PARTIDO
Art. 9° - A Seção Municipal é a unidade fundamental do Partido e a Convenção Nacional seu Órgão máximo.
Art. 10° - São órgãos do Partido:
I - DE DIREÇÃO:
- A Convenção Nacional;
- As Convenções Regionais;
- As Convenções Municipais;
- As Convenções Zonais;
- O Diretório Nacional;
- Os Diretórios Regionais;
- Os Diretórios Municipais;
- Os Diretórios Zonais;
- As Comissões Provisórias Regionais, Municipais e Zonais;
- As bancadas Parlamentares no Congresso, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais.
II - DE DELIBERAÇÃO:
- Os Conselhos Fiscais;
- Os Conselhos Consultivos;
- Os Conselhos de Ética;
- Os Departamentos Trabalhistas;
- Os Departamentos da Juventude;
- Os Departamentos Femininos;
- As Comissões Técnicas;
- O Instituto de Estudos Políticos São Paulo.
CAPÍTULO II
Art. 11° - O Distrito Federal é considerado Estado, para efeito de organização Partidária.
Art. 12° - No Distrito Federal, cada Zona Eleitoral é equiparada a Município, para efeito de organização Partidária.
DAS CONVENÇÕES
Art. 13° - Constituem a Convenção Nacional:
- Os membros do Diretório Nacional;
- Os representantes do Partido no Congresso Nacional;
- Os Delegados dos Estados e do Distrito Federal eleitos em Convenções;
- Os Presidentes dos Diretórios Regionais e
- Os membros da Comissão Diretora Provisória Nacional.
Art. 14° - Constituem a Convenção Regional:
- Os membros do Diretório Regional;
- Os representantes do Partido no Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa ou Câmara Estadual, com domicílio eleitoral no Estado;
- Os Delegados dos Diretórios Municipais e Zonais e
- Os membros das Comissões Diretoras Regionais Provisórias.
Art. 15° - Constituem a Convenção Municipal:
- Os membros do Diretório Municipal;
- Os Representantes do Partido no Congresso Nacional e Deputados Estaduais, com domicílio eleitoral no Município;
- Os Vereadores;
- Os membros das Comissões Diretoras Municipais Provisórias.
Art. 16° - A Convenção Regional elegerá 2 (dois) Delegados à Convenção Nacional e a Convenção Municipal elegerá 1 (um) Delegado à Convenção Regional.
- Os Diretórios Regionais enviarão ao Diretório Nacional relação nominal dos Delegados eleitos em Convenção;
- Os Diretórios Municipais enviarão ao Diretório Regional relação nominal dos Delegados eleitos em Convenção
Art. 17° - Compete às Convenções, a eleição dos Diretórios respectivos, dos Delegados do Partido e a escolha dos Candidatos a cargos eletivos.
I - O Edital de convocação da Convenção deverá indicar, além da data, o local, o horário e o objeto de deliberação, e será publicado com antecedência de 8 (oito) dias em jornal local ou fixado na sede do Partido;
II - Presidirá a Convenção o Presidente da Comissão Executiva ou outro membro desta Comissão por ele indicado;
III - As Convenções, os Diretórios e as Comissões Executivas se instalam com qualquer número e as deliberações da Convenção Nacional, Regional, Municipal e dos Diretórios e das Comissões Executivas, somente se darão com a presença da maioria absoluta de seus membros;
IV - O registro de chapas para concorrer à eleição dos Diretório Nacional, Regional e Municipal será requerido por 10 % (dez por cento) dos convencionais e será recebido até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Convenção e, na hipótese de impugnação, esta será decidida em 24 (vinte e quatro) horas;
V - Não é permitido ao candidato pertencer a mais de uma chapa, ou ter candidaturas avulsas, tanto na Convenção Nacional, Regionais ou Municipais, como na eleição das respectivas Comissões Executivas;
VI - Nas convenções é permitido o voto cumulativo e vedado o voto por procuração;
VII - Entende-se por voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional, por mais de um cargo e que será considerado para efeito de quorum;
VIII - Haverá 1 (um) livro para as Atas dos Diretórios, das Comissões Executivas, das Comissões Diretoras Provisórias e para as Convenções.
IX - A lista de presença dos convencionais antecederá a lavratura da Ata, obrigatoriamente, no mesmo livro, e que será encerrada pelo Presidente;
X - Somente poderão participar da Convenção os eleitores filiados ao partido até 5 (cinco) dias antes da sua realização;
XI - Havendo mais de uma chapa, será considerada eleita a que obtiver maioria simples dos votos válidos;
XII - Havendo só uma chapa, esta será considerada eleita em toda a sua composição, desde que alcançados, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos válidos, computados os em branco;
XIII - Se, tendo concorrido mais de uma chapa, uma delas obtiver, no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos válidos, os lugares a preencher no diretório serão atribuídos proporcionalmente entre elas, inclusive os de suplentes;
XIV - A impugnação do registro de candidatos nas eleições para Órgãos Partidários, somente poderá ser pedida por filiado do Partido, ou pelo Ministério Público;
XV - Haverá 1(um) livro, para as Atas das Convenções destinadas à escolha de candidatos a cargos eletivos.
§ 1° - Para a realização de Convenção Zonal ou Municipal, o número de filiados ao Partido deverá ser pelo menos, igual ou superior ao dobro de membros admitidos para a constituição de Diretório Municipal, conforme previsto no Artigo 38.
§ 2° - Para a realização de Convenção Regional é necessário que o Partido tenha Diretórios Municipais constituídos em pelo menos 5% (cinco por cento) dos municípios existentes no Estado.
§ 3° - Para a realização da Convenção Nacional é necessário que o Partido tenha Diretórios Regionais constituídos em pelo menos três Estados da Federação.
Art. 18° - Compete à Comissão Executiva Nacional a fixação do calendário para a eleição dos Diretórios Nacional, Regionais, Municipais e Zonais.
Art. 19° - As Convenções e os Diretórios serão convocados:
I ) Pelos Presidentes das Comissões Executivas ou das Comissões Diretoras Provisórias;
II ) Pela maioria dos membros das Comissões Executivas;
III) Pela maioria dos membros do Diretório.
Art. 20° - As Convenções Nacional, Regionais, Municipais e Zonais reunir-se-ão:
I) Ordinariamente, para os fins previstos neste Estatuto e na Legislação pertinente;
II) extraordinariamente, para a escolha de candidatos a cargos eletivos, em cada esfera, bem como para tratar de assuntos relevantes, a critério da Comissão Executiva correspondente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As deliberações serão tomadas por voto secreto e direto ou por aclamação.
Art. 21° - As Convenções Nacional, Regionais, Municipais e Zonais, reunir-se-ão em local a ser indicado pelas respectivas Comissões Executivas.
Art. 22° - Das deliberações dos Órgãos Municipais caberá recurso ao Diretório Regional e, das deliberações deste, ao Diretório Nacional, sem efeito suspensivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Das deliberações do Diretório Nacional caberá recursos à Convenção Nacional.
Art. 23° - Em caso de vacância, licença ou impedimento de membros de Órgãos Partidários, serão convocados suplentes, pela respectiva Comissão Executiva, obedecendo-se a ordem numérica de colocação.
Art. 24° - As Convenções para a escolha dos candidatos serão realizadas sempre nos prazos estabelecidos em leis que regulamentam as eleições.
§ 1º - A realização das Convenções Regionais serão autorizadas pela Comissão Executiva Nacional.
§ 2º - Será nula, de pleno direito, a Convenção Regional realizada sem a autorização de que trata o Parágrafo 1º deste Artigo.
DA COMPETÊNCIA DAS CONVENÇÕES
(Nacionais, Regionais e Municipais)
Art. 25° - Compete à Convenção Nacional:
I - Eleger os membros do Diretório Nacional e seus suplentes;
II - Votar o programa e o Estatuto do Partido inclusive suas alterações;
III - Estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas pelo Partido;
IV - Julgar os recursos interpostos das decisões do Diretório Nacional;
V - Indicar os candidatos do Partido à Presidência e à Vice-Presidência da República;
VI - Decidir pelo voto da maioria absoluta dos Convencionais, sobre a fusão ou incorporação do Partido a outro;
VII - Deliberar, sobre os assuntos Político-Partidários;
VIII - Aprovar as Coligações e alianças Partidárias Nacionais;
IX - O Presidente da Convenção convocará o Diretório eleito e empossado para, dentro de 5 (cinco) dias, eleger a Comissão Executiva correspondente e seus respectivos suplentes.
Art. 26° - Compete à Convenção Regional:
I - Eleger os membros do Diretório Regional, os delegados à Convenção Nacional e seus respectivos suplentes;
II - Escolher candidatos do Partido aos cargos de Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, de Senadores e suplentes, de Deputados Federais e de Deputados Estaduais ou Distritais;
III - Julgar os recursos interpostos às decisões do Diretório Regional ou do Distrito Federal;
IV - Aprovar as Coligações e alianças Partidárias Regionais;
V - O Presidente da Convenção convocará o Diretório eleito e empossado para, dentro de 5 (cinco) dias, eleger a Comissão Executiva correspondente e seus respectivos suplentes.
Art. 27º - Compete às Convenções Municipais e Zonais:
I - Eleger os respectivos Diretórios, os Delegados à Convenção Regional e os respectivos suplentes;
II - Decidir as questões Político-Partidárias, Municipais e Zonais;
III - Aprovar as Coligações e alianças Partidárias Municipais;
IV - Escolher os candidatos aos postos eletivos Municipais;
V - O Presidente da Convenção convocará o Diretório eleito e empossado para, dentro de 5 (cinco) dias, eleger a Comissão Executiva correspondente e seus respectivos suplentes.
Art. 28° - Integram as Convenções Distritais todos os filiados ao Partido no Distrito, em pleno gozo de seus direitos Políticos e Partidários.
DOS DIRETÓRIOS E DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 29° - Os Diretórios terão mandato de 4 (quatro) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Diretório Nacional, em decisão aprovada pela maioria absoluta de seus membros, poderá prorrogar os mandatos do Diretório Nacional, Diretórios Regionais e Diretórios Municipais por mais 4 (quatro) anos.
DO DIRETÓRIO E DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
Art. 30° - O Diretório Nacional é eleito pela Convenção Nacional e terá até 47 (quarenta e sete) membros titulares e até 20% (vinte por cento) de suplentes.
Art. 31° - Compete ao Diretório Nacional:
I - Dirigir e supervisionar as atividades do Partido no âmbito nacional;
II - Eleger a Comissão Executiva Nacional, com o voto da maioria absoluta de seus membros;
III - Eleger o Conselho Consultivo;
IV - Eleger o Conselho Fiscal;
V - Eleger o Conselho de Ética e aprovar o Código de Ética Partidária;
VI - Aprovar ou não as decisões do Conselho de Ética;
VII - Designar os Delegados junto ao Tribunal Superior Eleitoral;
VIII - Determinar a linha Política e Parlamentar de âmbito Nacional a ser seguida pelos representantes do Partido;
IX - Administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens;
X - Julgar os recursos que lhe forem interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional e dos demais Órgãos Partidários - Regionais e Municipais - encaminhados pela referida Comissão;
XI - Conhecer, na forma deste Estatuto, os casos de indisciplina Partidária e aplicar as medidas disciplinares cabíveis aos filiados e Órgãos Partidários;
XII - Delegar atribuições à Comissão Executiva sobre assuntos administrativos;
XIII - Manter a escrituração de sua receita e despesa em fichas ou livros próprios de contabilidade, prestando contas das quotas recebidas do Fundo Partidário;
XIV - Aprovar os planos de ação Político-Partidária.
Art. 32° - A Comissão Executiva Nacional, eleita pelo Diretório Nacional, tem a seguinte composição:
1 (um) Presidente; 1 (um) primeiro, 1 (um) segundo e 1 (um) terceiro Vice-Presidente; 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) primeiro, 1 (um) segundo e 1 (um) terceiro Secretário; 1 (um) primeiro, 1 (um) segundo e 1 (um) terceiro Vogal; 1 (um) primeiro e 1 (um) segundo Tesoureiro; o líder do Partido no Senado Federal e 3 (três) Suplentes.
§ 1º - O Presidente da Comissão Executiva Nacional presidirá o Diretório Nacional.
§ 2º - Os Vice-Presidentes substituirão, na ordem, o Presidente.
Art. 33° - Compete à Comissão Executiva Nacional:
I - Convocar a Convenção Nacional;
II - Convocar o Diretório Nacional;
III - Administrar o Partido;
IV - Promover o registro dos Candidatos do Partido a Presidente e Vice-Presidente da República;
V - Promover o registro do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional no Tribunal Superior Eleitoral;
VI - Propor ao Diretório Nacional a aplicação de penas disciplinares;
VII - Credenciar junto ao TSE os Delegados do Partido, em número de 2 (dois);
VIII - Encaminhar até o dia 30 de Abril à Justiça Eleitoral, a Prestação de Contas do Exercício Financeiro do ano anterior;
IX - Promover a substituição do candidato que venha a ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o término do prazo de registro, ou ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado;
X - A Comissão Executiva Nacional aprovará ou não, pelo voto da maioria de seus membros, a filiação de Deputados Federais ou Senadores ao Partido.
XI – A Comissão Executiva Nacional poderá, pela maioria dos seus membros, intervir ou dissolver Diretórios Regionais e Municipais e suas respectivas Comissões Executivas sem necessidade de comunicação prévia.
DOS DIRETÓRIOS E DAS COMISSÕES EXECUTIVAS REGIONAIS
Art. 34° - O Diretório Regional é eleito pela Convenção Regional e deverá ter no mínimo 27 (vinte e sete) e no máximo 37 (trinta e sete) membros titulares, incluindo o Líder na Assembléia Legislativa ou Distrital, e 20 % (vinte por cento) de suplentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Partido só poderá constituir Diretório Regional, no estado em que tenha Diretórios Municipais constituídos, em pelo menos 5% (cinco por cento) de seus Municípios.
Art. 35° - O Presidente da Convenção Regional convocará o Diretório eleito e empossado para, eleger em até 5 (cinco) dias, a Comissão Executiva Regional, cuja composição é a seguinte: 1 (um) Presidente; 1(um) primeiro e 1 (um) segundo Vice-Presidente; 1 (um) Secretário-Geral; 1 (um) Secretário; 1 (um) Tesoureiro; 1 (um) primeiro e 1 (um) segundo Vogal; o Líder do Partido na Assembléia Legislativa ou na Câmara Distrital e 1 (um) primeiro e 1 (um) segundo Suplente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Presidente da Comissão Executiva Regional presidirá o Diretório Regional.
Art. 36° - Compete ao Diretório Regional:
I - Eleger a Comissão Executiva Regional;
II - Conduzir as atividades do Partido no Estado, supervisionando sua vida administrativa e estabelecendo as diretrizes da Política Partidária Regional, respeitadas as que forem estabelecidas pelo Diretório Nacional;
III - Designar Delegados junto ao TRE;
IV - Julgar os recursos que lhe forem interpostos das decisões da Comissão Executiva Regional;
V - Aplicar medidas disciplinares a Órgãos partidários e a filiados ao Partido, na forma da Lei e deste Estatuto;
VI - Aprovar o Balanço financeiro anual;
VII - Fiscalizar e o cumprimento das deliberações da Convenção;
VIII - Manter a escrituração de sua receita e despesa em livros de contabilidade abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente do Partido ou da Comissão Provisória respectiva;
IX - Eleger o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética.
Art. 37° - Compete à Comissão Executiva Regional:
I - Dirigir as atividades do Partido no Estado respectivo;
II - Convocar a Convenção e o Diretório Regional;
III - Compilar o balanço financeiro anual;
IV - Apreciar as contas dos Diretórios Municipais;
V - Promover junto aos seus respectivos Tribunais Regionais Eleitorais o registro dos candidatos do Partido a Governador e Vice-Governador de Estado, a Senador, a Deputado Federal e a Deputado Estadual;
VI - Intervir em Diretórios Municipais , visando resguardar a Unidade Partidária e reorganizar suas finanças;
VII - Propor ao Diretório Regional a dissolução de Diretório Municipal ou de sua Comissão Executiva, por violação de normas estatutárias e por não cumprimento da orientação político-partidária fixada em Convenção Nacional ou em Convenção Regional ;
VIII - Credenciar Delegados do Partido junto aos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, em número de 2 (dois);
IX - Encaminhar até o dia 30 de Abril à Justiça Eleitoral, a Prestação de Contas do Exercício Financeiro do ano anterior;
X - Providenciar o registro do Diretório Regional, dos Diretórios Municipais e Zonais na Justiça Eleitoral;
XI - Promover a substituição do candidato que venha a ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o término do prazo de registro, ou ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado;
XII – A Comissão Executiva Regional ou a Comissão Diretora Regional Provisória aprovará ou não, pelo voto da maioria de seus membros, a filiação de Deputados Estaduais ou Prefeitos, no âmbito de sua jurisdição, exceto quando a filiação se processar junto a Comissão Executiva Nacional ou junto ao Diretório Nacional.
XIII - As Comissões Executivas Regionais, poderão intervir ou dissolver por decisão da maioria dos seus membros, sem necessidade de comunicação prévia, os Diretórios Municipais, sob a sua jurisdição.
DOS DIRETÓRIOS E DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS
Art. 38° - O Diretório Municipal, eleito em convenção, terá 25 (vinte e cinco) membros, incluído o líder na Câmara de Vereadores, e até 20% (vinte por cento) de suplentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Presidente da Convenção Municipal convocará o Diretório Municipal eleito e empossado para eleger, em até 5 (cinco) dias, a Comissão Executiva.
Art. 39° - A Comissão Executiva Municipal ou Zonal terá a seguinte composição: 1 (um) Presidente; 1 (um) primeiro e 1 (um) segundo Vice-Presidente; 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Secretário, 1 (um) Tesoureiro; o Líder na Câmara Municipal; 1 (um) primeiro e 1 (um) segundo Suplente e 1 (um) Vogal.
Art. 40° - Compete ao Diretório Municipal:
I - Cumprir as deliberações da Convenção Municipal ou Zonal;
II - Julgar os recursos que lhe forem interpostos dos atos da Comissão Executiva Municipal;
III - Ajuizar representação perante a Justiça Eleitoral;
IV - Aprovar balanço financeiro anual;
V - Eleger a Comissão Executiva;
VI - Designar Delegados junto ao juiz eleitoral;
VII - Manter atualizado fichário de filiação partidária;
VIII - Escriturar receita e despesa do Partido em fichas ou livros próprios de contabilidade;
IX - Prestar contas, na forma da Lei.
Art. 41° - Compete à Comissão Executiva Municipal exercer todas as atividades do Diretório Municipal, e, ainda:
I - Credenciar 1 (um) Delegado do Partido, junto ao Juízo Eleitoral;
II - Convocar a Convenção e o Diretório Municipal;
III - Cumprir, fazer cumprir e executar as deliberações da Convenção Municipal;
IV - Elaborar o orçamento e o balanço financeiro anual;
V - Promover o registro dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e a Vereador;
VI - Promover a substituição do candidato que venha a ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o fim do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado;
VII - A Comissão Executiva Municipal ou a Comissão Diretora Municipal Provisória aprovará ou não, pelo voto da maioria de seus membros, a filiação de Vereadores ao Partido, no âmbito de sua jurisdição.
DOS DIRETÓRIOS E DAS COMISSÕES EXECUTIVAS DISTRITAIS
Art. 42° - O Distrito é a subdivisão administrativa do Município fixada por lei.
I - A comissão provisória Distrital terá 3 (três) membros e se incumbirá da Convenção para a Eleição do Diretório Distrital.
Art. 43° - Os recursos às eleições distritais serão interpostos perante os Diretórios Municipais, até 3 (três) dias da sua realização; da decisão caberá recurso aos Diretórios Regionais.
Art. 44° - Somente poderão constituir-se Diretórios nos Distritos em que o Partido conte, no mínimo, com 10 (dez) filiados.
Art. 45° - Os Diretórios Distritais constituir-se-ão de até 5 (cinco) membros efetivos e suplentes.
Art. 46° - Compete aos Diretórios Distritais:
I - Eleger suas Comissões Executivas.
Art. 47° - As Comissões Executivas Distritais serão eleitas pelos Diretórios Distritais, dentro de 5 (cinco) dias após a Convenção que os eleger.
Art. 48° - A Comissão Executiva Distrital compõe-se de: 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Tesoureiro, 1 (um) Vogal e 1 (um) Suplente.
Art. 49° - Compete às Comissões Executivas Distritais:
I - Convocar a Convenção Distrital;
II - Executar atividades recomendadas pelo Diretório Municipal.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 50° - O Diretório Nacional elegerá o Conselho Fiscal constituído por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Vogal e 1 (um) Suplente.
§ 1º - Ao Conselho Fiscal, compete examinar e dar parecer sobre a contabilidade do Partido.
§ 2º - Os Conselhos Fiscais, no âmbito Estadual, Municipal, Zonal e Distrital terão a mesma constituição e as mesmas atribuições do Conselho Fiscal do Diretório Nacional e também serão eleitos pelos respectivos Diretórios.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 51° - Compete ao Conselho Consultivo do Diretório Nacional, atuar com a Comissão Executiva Nacional, na formulação de sugestões para o crescimento partidário e nas questões de interesse nacional.
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 52° - O Conselho de Ética do Diretório Nacional será constituído por 7 (sete) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Diretório Nacional, que no ato da eleição indicará seu Presidente e 1 (um) Secretário.
Art. 53° - Compete ao Conselho de Ética:
I - Encaminhar ao Diretório Nacional os processos passíveis de sanção;
II - Opinar, em assuntos encaminhados pela Comissão Executiva Nacional e pelo Diretório Nacional.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho de Ética será de 4 (quatro) anos.
§ 2° - Os Conselhos de Ética, no âmbito estadual, municipal, zonal e distrital, terão a mesma constituição e as mesmas atribuições do Conselho de Ética do Diretório Nacional e também serão eleitos pelos respectivos Diretórios.
DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Art. 54° - Estão sujeitos a medidas disciplinares, na forma da lei e deste Estatuto:
I - Os Órgãos de Direção e de Ação;
II - Os membros de Órgãos partidários;
III - Os parlamentares;
IV - Os filiados.
Art. 55° - Os filiados e membros de Órgãos partidários que contrariarem as diretrizes partidárias e dispositivos deste Estatuto, estarão sujeitos as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Destituição de função em Órgão partidário;
IV - Expulsão.
Art. 56° - Os Órgãos de Direção de Ação e de Apoio estão sujeitos as seguintes medidas disciplinares:
I – Advertência
II – Dissolução
III - Intervenção
Art. 57° - As medidas disciplinares serão tomadas por maioria absoluta dos membros do Órgão hierarquicamente superior ao do Órgão visado, sem necessidade de prévio aviso.
§ 1º - Da decisão disciplinar, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias, para o Órgão hierarquicamente superior ao Órgão executor da medida, a partir da data do recebimento da notificação da decisão ou da data da sua publicação em jornal de circulação no Estado da Sede do Órgão atingido, sem efeito suspensivo.
Art. 58° - A pena de dissolução será aplicada quando ocorrer má gestão financeira ou quando o desempenho político-partidário e eleitoral do Partido revelar inércia e desinteresse dos dirigentes do Órgão partidário visado.
§ 1º- A dissolução será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão hierarquicamente superior.
Art. 59° - A pena de intervenção prevista neste Estatuto será aplicada pelo Órgão hierarquicamente superior, sem necessidade de prévio aviso ao Órgão visado.
Art. 60° - Finda a intervenção de que trata o Artigo 59º, o Órgão interventor decidirá pela dissolução ou não do Órgão visado.
Art. 61° - A dissolução do Diretório Nacional ocorrerá pelo voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Convenção Nacional.
I - Os fundadores do Partido Trabalhista Cristão, em assembléia com a presença mínima de 10% (dez por cento) de seus membros, elegerão, em caso de dissolução, por qualquer motivo, do Diretório Nacional, uma Comissão Diretora Nacional Provisória;
II - A assembléia referida neste artigo será convocada por no mínimo 5 (cinco) dos fundadores do Partido;
III - A Comissão Diretora Nacional Provisória de que trata este artigo, uma vez eleita e empossada, se incumbirá de realizar a Convenção Nacional, exercendo neste período as funções de Diretório e Comissão Executiva.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 62° - Aos filiados do Partido são assegurados os seguintes direitos partidários:
I - Disputar, de acordo com os dispositivos legais e do Estatuto Partidário, cargo público eletivo e função partidária;
II - Representar à autoridade partidária contra os que violarem a legislação eleitoral, este Estatuto e o Código de Ética.
Art. 63° - São deveres do filiado ao Partido:
I - Votar e participar da campanha dos candidatos indicados pelas Convenções Partidárias e acatar as demais decisões partidárias;
II - Contribuir para o fortalecimento do Partido;
III - Pagar a contribuição financeira estabelecida.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 64° - Compete aos Presidentes das Comissões Executivas Nacional, Regionais, Municipais e Zonais:
I - Representar o Partido em Juízo e fora dele, no âmbito de sua jurisdição;
II - Presidir as reuniões da Comissão Executiva, do Diretório e as sessões das Convenções;
III - Convocar reuniões;
IV - Autorizar as despesas;
V - Convocar, os suplentes, em caso de vacância, impedimento ou ausência dos membros efetivos.
VI – Assinar cheques do Partido juntamente com o 1º (primeiro) ou com o 2º (segundo) Tesoureiro.
Art. 65° - Compete aos Vice-Presidentes:
I - Substituir o Presidente, nas suas ausências e impedimentos;
II - Exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pela Comissão Executiva.
Art. 66° - Compete ao Secretário-Geral:
I - Substituir o Presidente respectivo, na ausência dos Vice-Presidentes;
II - Admitir e dispensar pessoal administrativo;
III - Organizar as Convenções Partidárias.
Art. 67° - Compete ao Primeiro Secretário:
I - Substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos.
Art. 68° - Compete ao Segundo e ao Terceiro Secretários, na ordem estabelecida:
I - Substituir o 1° Secretário nas suas ausências e impedimentos.
Art. 69° - Compete ao Primeiro Tesoureiro ou ao Tesoureiro:
I - Manter sob sua guarda e responsabilidade, o dinheiro, os valores e os bens do Partido;
II - Efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos;
III - Assinar, conjuntamente com o Presidente, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira e contábil do Partido;
IV - Controlar diariamente a movimentação bancária das contas partidárias;
V - Manter a contabilidade rigorosamente em dia, observadas as exigências legais;
VI - Organizar o balanço financeiro do exercício findo que, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo respectivo Diretório, deverá ser encaminhado à Justiça Eleitoral;
VII - Elaborar a prestação de contas da movimentação financeira das Campanhas, para os fins previstos em Lei.
Art. 70° - Compete ao 2º (segundo) Tesoureiro, também, executar todas as atribuições do 1º (primeiro) Tesoureiro, inclusive assinar cheques do Partido conjuntamente com o Presidente da Comissão Executiva Nacional.
DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR
Art. 71° - O Partido funcionará no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais de Vereadores através de suas bancadas.
§ 1º - Por iniciativa própria, sempre que julgar necessário, ou mediante proposta do líder da bancada ou de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, poderá o Diretório fechar questão sobre determinada proposição em exame no Legislativo respectivo, mediante manifestação da maioria, sujeitando-se às sanções previstas neste Estatuto o parlamentar que descumprir a diretriz assim estabelecida.
§ 2° - A Comissão Executiva informará à mesa da casa legislativa sobre a deliberação de fechamento de questão adotada nos termos do parágrafo anterior.
Art. 72° - O líder é eleito pela bancada mediante voto aberto e maioria simples.
Art. 73° - Os líderes do Partido no Senado, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores são membros natos das respectivas Comissões Executivas como representantes de suas bancadas, com direito a voz e voto.
DO PATRIMÔNIO, DAS FINANÇAS, DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO PARTIDO
Art. 74° - O patrimônio do Partido será constituído por:
I - Contribuição compulsória dos filiados;
II - Campanhas financeiras realizadas pelo Partido;
III - Recursos do Fundo Partidário;
IV - Doações e legados de pessoa física e jurídica, nas condições e limites estabelecidos na lei;
V - Bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VI - Rendas de seu patrimônio.
VII - É vedada à contabilização pelo Partido Trabalhista Cristão – PTC de qualquer dispêndio ou recebimento, referente ao Instituto de Estudos Políticos São Paulo.
Art. 75° - Os recursos do Diretório Nacional procederão de:
I - Parte da quota recebida do Fundo Partidário que lhe for atribuída por lei;
II - Da contribuição dos representantes do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
III - Contribuições de filiados ao Partido que exerçam cargos ou funções na Administração Pública Federal em decorrência de sua filiação;
IV - Doações;
V - Taxas;
VI - Da contribuição dos Diretórios Regionais e das Comissões Diretoras Regionais Provisórias, equivalente a 2 (dois) salários mínimos.
§ 1º - Os representantes do Partido no Congresso Nacional contribuirão, mensalmente, com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de seus vencimentos, excluída a representação.
§ 2º - Os filiados que exerçam funções na Administração Pública, direta ou indireta, de caráter temporário ou de confiança, decorrente de sua filiação partidária, contribuirão, mensalmente, com 5% (cinco por cento) de seus vencimentos.
Art 76° - Os recursos dos Diretórios Regionais procederão de:
I - Contribuições dos Deputados do Partido nas Assembléias Legislativas
II - Contribuições de filiados ao Partido que exerçam cargos ou funções na Administração Estadual, direta ou indireta, de caráter temporário ou de confiança;
III - Doações;
IV - Contribuições dos Diretórios Municipais ou das Comissões Diretoras Municipais Provisórias, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.
§ 1º - Os representantes do Partido nas Assembléias Legislativas contribuirão mensalmente com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos seus vencimentos, excluídas as verbas de representação.
§ 2º - Os filiados que exerçam cargos ou funções de caráter temporário ou de confiança na administração Pública Estadual, direta ou indireta, decorrente da filiação partidária, contribuirão mensalmente com 5% (cinco por cento) de sua remuneração.
Art. 77° - Os recursos dos Diretórios Municipais procederão de:
I - Contribuições de filiados do Partido que exerçam cargos ou funções na Administração Municipal, direta ou indireta, de caráter temporário ou de confiança;
II - Doações;
III - Contribuição individual dos membros do Partido;
IV - Rendas eventuais
§ 1º - Os representantes do Partido nas Câmaras Municipais contribuirão mensalmente com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de sua remuneração, excluídas as verbas de representação.
§ 2º - Os filiados que exerçam cargos ou funções de caráter temporário ou de confiança na Administração Pública, direta ou indireta, que decorram de sua filiação partidária contribuirão com 5% (cinco por cento) de sua remuneração, excluída a representação.
§ 3º - Os filiados às seções municipais do Partido poderão pagar mensalidade, cujo valor mínimo será fixado pelo Diretório Municipal, não podendo ultrapassar a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Art. 78° - É vedado ao Partido receber, direta ou indiretamente, contribuição financeira ou auxílio de qualquer natureza de governos ou instituições estrangeiras, de órgãos públicos ou autárquicos, ressalvada a originária do Fundo Partidário.
Art. 79° - As Comissões Executivas poderão estabelecer outros critérios relativamente à fixação do valor de contribuições, auxílios ou donativos.
Art. 80° - Os cheques bancários serão assinados pelo Presidente com o 1º (primeiro) Tesoureiro, ou pelo Presidente com o 2º (segundo) Tesoureiro.
Art. 81° - O Partido poderá receber doação de pessoa física e jurídica na forma e nos limites estabelecidos por lei.
I - Os recebimentos e quitações de qualquer natureza resultante da venda de patrimônio do Partido, inclusive Bônus Eleitorais, Ações ou Títulos de qualquer espécie, pertencentes ao Partido, deverão sempre, ser firmados pelo Presidente e pelo Tesoureiro das Comissões Executivas;
II - Os recursos financeiros recebidos pelo Partido serão depositados obrigatoriamente em conta bancária, ficando os dirigentes partidários encarregados de sua movimentação, responsáveis pelas irregularidades ou prejuízos eventuais.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
§ 1º - Os Diretórios manterão escrituração de sua receita e de sua despesa, precisando a origem daquela e a aplicação desta, em livros próprios, para prestação de contas à Justiça Eleitoral, como preceitua a Lei 9.096/95.
Art. 82° - Anualmente, o Partido prestará contas à Justiça Eleitoral da aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, devendo a respectiva documentação ser remetida por intermédio da Comissão Executiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todos os Órgãos de Direção Partidária, deverão arquivar, por 5 (cinco) anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas.
Art. 83° - Os Tesoureiros das Comissões Executivas Regionais ou das Comissões Diretoras Provisórias Regionais apresentarão à Comissão Executiva Nacional, até o dia 15 de Maio de cada ano, cópia do ofício encaminhando à Justiça Eleitoral a Prestação de Contas do exercício financeiro do ano anterior.
Art. 84° - Até o dia 10 (dez) de Abril de cada ano será organizado o balanço financeiro do exercício findo que, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo Diretório respectivo, será remetido à Justiça Eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO: No ano em que ocorrerem eleições, o Partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
DAS CAMPANHAS ELEITORAIS E DE SUAS DESPESAS
Art. 85° - Instalado o processo eleitoral, as Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Municipais, conforme o caso, constituirão comitês responsáveis pelo recebimento e pela aplicação de recursos da campanha de todos os candidatos a cargos eletivos de sua jurisdição.
Art. 86º - Realizada a Convenção para a escolha de candidatos eletivos, os respectivos Diretórios fixarão as quantias máximas a despender na propaganda partidária e na dos candidatos, organizando o orçamento da campanha.
§ 1º - A escrituração contábil será feita em fichas e livros próprios, e os recursos recebidos serão depositados no Banco do Brasil, Caixas Econômicas ou Bancos Estaduais.
§ 2º - O dirigente partidário encarregado da movimentação do fundo de recursos partidários é responsável pelas irregularidades que vier a praticar.
Art. 87° - Para custeio das campanhas eleitorais o Partido poderá receber doações, facultado ao doador indicar, no Partido o candidato ou candidatos que deseja apoiar com os recursos doados.
Art. 88° - Encerrada a campanha eleitoral, os comitês financeiros e os candidatos prestarão contas à Justiça Eleitoral, na forma da lei, discriminando a origem dos recursos arrecadados e, no caso de doações, as quantias doadas e dos candidatos diretamente favorecidos com as doações, e o recolhimento imediato à tesouraria do Partido de eventuais saldos financeiros.
DAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 89° - O Partido poderá coligar-se a um ou mais partidos, observadas as disposições de lei.
§ 1º - A proposta de coligação será formalizada pelas Comissões Executivas, ou Comissões Provisórias.
§ 2º - A proposta de coligação será aprovada pela maioria simples da respectiva Convenção, ou pela Comissão Diretora Provisória correspondente.
§ 3° - As Convenções Municipais, Regionais e Nacional, poderão delegar às respectivas Comissões Executivas, poderes para celebrar Coligações Partidárias proporcionais e majoritárias com outros Partidos Políticos.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Do Fundo Partidário
Art. 90° - Os recursos do fundo partidário serão aplicados:
I - Na manutenção das sedes e serviços do Partido.
II - Na propaganda política;
III - Na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e educação política.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na prestação de contas dos Órgãos de Direção Partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos de I a III deste artigo.
Art. 91° - Os recursos do Fundo Partidário serão administrados pela Executiva Nacional e distribuídos dentro dos seguintes critérios:
I - 20% (vinte por cento) do total recebido serão destinados ao Instituto;
II - 80% (oitenta por cento) para o Diretório Nacional;
III - Excepcionalmente, a Comissão Executiva Nacional poderá distribuir entre Diretórios Regionais, parte dos recursos da quota de que trata o Inciso anterior, respeitado o limite de 20% (vinte por cento) daquele total.
IV - Excepcionalmente, a Comissão Executiva Nacional poderá distribuir entre as Comissões Executivas Municipais ou Comissões Diretoras Provisórias Municipais, a partir de 01 de Junho até 10 dias antes das eleições Municipais, recursos oriundos do Fundo Partidário, destinados a financiar parte dos gastos com os Candidatos do Partido.
§ 1º - Os recursos a serem transferidos às Comissões de que trata o Inciso IV, serão definidos exclusivamente pela Comissão Executiva Nacional do Partido Trabalhista Cristão.
DAS COMISSÕES DIRETORAS PROVISÓRIAS
Art. 92° - As Comissões Diretoras Provisórias são consideradas Órgãos de Direção e Ação Partidária.
I - O mandato das Comissões Diretoras Provisórias será de 12 (doze) meses;
II - As Comissões Diretoras Provisórias serão constituídas por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Tesoureiro, 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Secretário e 2 (dois) Vogais;
III - As Comissões Diretoras Provisórias poderão ser substituídas a qualquer tempo, mesmo no transcurso do mandato que trata o inciso I deste artigo, pelo Órgão partidário que as tenha designado.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93° - Os dirigentes do Partido, em suas respectivas esferas de competência, nacional, estadual ou municipal, responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação Partidária, que estiverem em desacordo com o orçamento e capacidade financeira do Partido.
Art. 94° - Em caso de dissolução do Partido, o seu patrimônio será destinado à agremiação congênere ou entidade de fins sociais ou culturais indicados pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 95° - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional, que baixará Resoluções com força administrativa e estatutária, vigorando a partir de sua publicação em jornal de circulação nacional, ou através de edital afixado na sede da Comissão Executiva Nacional.
Art. 96° - A Comissão Executiva Nacional poderá, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, alterar o Programa e o Estatuto partidários.
Art. 97º - Os filiados do Partido que se elegerem a Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Senador perderão o mandato caso se desfiliem do Partido, assumindo em seu lugar o suplente subseqüente.
Art. 98º - É vedada a contabilização pelo Partido Trabalhista Cristão – PTC de qualquer dispêndio ou recebimento, referente ao Instituto de Estudos Políticos São Paulo.
Art. 99º - Quando ocorrer dissolução ou intervenção de Diretório Regional ou Municipal a Comissão Executiva Nacional nomeará uma Comissão Interventora composta por 1 (um) Presidente, 1(um) Tesoureiro e 1 (um) Secretário, que dirigirá o Partido enquanto perdurar a dissolução ou Intervenção.
Art. 100º - Compete ao Presidente da Comissão Executiva Nacional ou da Comissão Diretora Provisória Nacional designar, monocraticamente, os membros das Comissões Diretoras Provisórias Regionais e seus respectivos cargos.
Art. 101º - Compete ao Presidente da Comissão Executiva Regional ou da Comissão Diretora Provisória Regional designar, monocraticamente, os membros das Comissões Diretoras Provisórias Municipais e seus respectivos cargos.
Art. 102º - Compete ao Presidente da Comissão Executiva Municipal ou da Comissão Diretora Provisória Municipal designar, monocraticamente, os membros das Comissões Diretoras Provisórias Distritais e seus respectivos cargos.
Art. 103º - Os filiados do Partido Trabalhista Cristão – PTC candidatos a Cargos eletivos, inclusive aqueles detentores de mandatos parlamentares ou executivos, serão escolhidos através de Convenções, convocadas especificamente para este fim, inexistindo o instituto da candidatura nata.
Art. 104º - As Comissões Diretoras Provisórias Municipais serão constituídas por 1 (um) Presidente; 1 (um) Vice- Presidente; 1 (um) Secretário Geral; 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Secretário.
Daniel Sampaio Tourinho
Presidente do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional
do Partido Trabalhista Cristão – PTC
Presidente do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional
do Partido Trabalhista Cristão – PTC
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